CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 5026403-32.2019.4.03.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUNARDELLI -  

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. PREVENÇÃO. FEITOS ORIGINÁRIOS DA JUSTIÇA ESTADUAL. DISTRIBUIÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO À VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE.CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. O Provimento nº 234, de 27 de agosto de 2004, determinou, em seu art. 5º, que os processos em curso perante as demais varas federais deveriam ser redistribuídos para a 2ª ou a 6ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, especializadas pelo referido ato administrativo para processar e julgar os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional. 2. No caso dos autos, a controvérsia refere-se ao momento que deve ser considerado para a fixação da competência, se a data da distribuição originária na Justiça Federal ou a data da redistribuição a uma das varas especializadas. 3. Havendo duas varas especializadas, de igual competência, a precedência na distribuição a uma dessas varas é que deve fixar a competência para processar e julgar a ação penal, devendo-se desconsiderar a distribuição anterior (no caso, a distribuição dos autos para a Justiça Federal no momento em que foram remetidos pelo Juízo Estadual da Comarca de Avaré). 4. Dessa forma, para a definição da prevenção, deve ser considerada a data da distribuição para as varas especializadas, que possuem competência absoluta, e não a data da distribuição anterior. 5. Conflito improcedente para declarar a competência do MM. Juízo da 6ª Vara Federal Criminal em São Paulo (SP).

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