CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 5029520-65.2018.4.03.0000

RELATOR: DESEMB. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Não foram apresentados elementos que justifiquem, no caso, a prevenção do Juízo suscitado da 3ª Vara Criminal de São Paulo e a consequente reunião dos inquéritos para o processamento em conjunto. 2. Considerando que a conduta delitiva apurada no feito originário teria ocorrido na cidade de Guarulhos, tem-se que é caso de aplicação da regra disposta no art. 70 do Código de Processo Penal, segundo a qual a competência é determinada pelo lugar em que consumar o crime. 3. Conflito de jurisdição julgado improcedente.

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