RELATOR: - Desembargador MAURICIO KATO -
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INTEGRAÇÃO DE JULGADO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.1. Haja vista erro material verificado na grafia do nome da acusada e a data da consumação do segundo delito a ela imputado, cabível o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que se proceda as seguintes alterações na parte dispositiva do voto e do acórdão embargado.2. A parte dispositiva do voto condutor, após a correção dos erros materiais apontados, passa a ter a redação seguinte:Diante do exposto, ACOLHO O PARECER da Procuradoria Regional da República, para EXTINGUIR A PUNIBILIDADE de Zislaine Rodrigues Borges quanto a prática do delito de estelionato consumado em 25.05.06, dada a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 110 c. c. o artigo 119, ambos do Código Penal, e artigo 109, IV, do Código Penal, restando PREJUDICADO o apelo interposto pelo Ministério Público Federal quanto à pretensão de que haveria concurso material entre este delito e aquele perpetrado em 10.12.07. NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela acusação, quanto à condenação da acusada pela prática dos delitos previstos pelo artigo 297, §3º, II, c. c. o artigo 304, ambos do Código Penal, por entender incidir no particular o enunciado contido na Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça.3. A parte dispositiva do acórdão, após a correção dos erros materiais apontados, passa a ter a redação seguinte:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria Regional da República, para extinguir a punibilidade de Zislaine Rodrigues Borges quanto a prática do delito de estelionato consumado em 25.05.06, dada a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 110 c. c. o artigo 119, ambos do Código Penal, e artigo 109, IV, do Código Penal, restando Prejudicada a análise do apelo interposto pelo Ministério Público Federal quanto à pretensão de que haveria concurso material entre este delito e aquele perpetrado em 10.12.07. negar provimento ao recurso interposto pela acusação, quanto à condenação da acusada pela prática dos delitos previstos pelo artigo 297, §3º, II, c. c. o artigo 304, ambos do Código Penal, por entender incidir no particular o enunciado contido na Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida em seus ulteriores aspectos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.4. Embargos de declaração providos. Erro material corrigido de ofício.
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