Embargos De Declaração Em Acr Nº 0001008-25.2010.4.03.6181/sp

Penal e processual penal. Preliminar. Interrogatório por videoconferência. Preclusão. Ausência de prejuízo. Constitucionalidade. Embargos de declaração. Apelação criminal. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Regime inicial de cumprimento de pena e conversão das pernas privativas de liberdade em restritivas de direito. Questão de ordem pública. Manutenção da sentença por outro fundamento. 1. A alegação de nulidade do interrogatório do réu encontra-se fulminada pela preclusão, uma vez que sua arguição deve ser feita após o encerramento da fase instrutória. Também não houve comprovação do prejuízo à defesa, de forma a afastar a declaração de nulidade do ato processual. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. É constitucional a previsão do interrogatório do réu por videoconferência, nos moldes da Lei 11.900/09. Observância ao princípio da proporcionalidade e ao sistema acusatório adotado pela Constituição da República. 3. O acórdão apreciou o objeto litigioso à luz dos fundamentos suscitados na inicial, revelando-se incabível a alegação de omissão deduzida nos embargos de declaração. 4. Os capítulos da sentença relativos ao regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de sua conversão em restritivas de direito sequer foram objeto de irresignação nesta Corte, de forma que também sob esse prisma, não há que se falar em omissão. 5. A despeito da inexistência de qualquer vício no julgado, os pontos não ventilados na apelação devem ser apreciados, por se tratar de questão de ordem pública a cujo respeito o juiz de conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, firmou entendimento no sentido de que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena demanda fundamentação concreta à luz dos preceitos legais contidos nos arts. 44 c.c 33, § 3º, ambos do Código Penal, em homenagem ao princípio da individualização da pena. 7. As circunstâncias por meio das quais o crime foi praticado estão a recomendar o cumprimento da pena em regime inicial fechado considerando, sobretudo, a quantidade da droga apreendida e os objetivos utilizados para o seu acondicionamento, revelando acentuada culpabilidade do réu. 8. Tendo em conta o total da reprimenda fixada no acórdão recorrido (7 anos de reclusão) e a culpabilidade já ressaltada, não há que se falar em conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direito, consoante art. 44, I e III, do Código Penal. 9. Embargos de declaração rejeitados. Apreciação, ex officio, do capítulo da sentença relativo ao regime inicial de cumprimento de pena.

Rel. Des. Paulo Domingues

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment