EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000419-33.2010.4.03.6181/SP

RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO -  

Embargos infringentes e de nulidade. Penal e processual penal. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Pena inferior a 4 (quatro) anos. Condenado reincidente. Regime semiaberto. Vedada a substituição da pena por restritivas de direitos. Embargos infringentes desprovidos. 1. A divergência estabeleceu-se quanto à possibilidade de fixação de regime prisional menos gravoso ao condenado reincidente. 2. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal prevê os seguintes critérios para a fixação do regime aberto: condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, e observância dos critérios previstos no art. 59 do mesmo código. 3. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve considerar, além da quantidade da pena aplicada, as condições pessoais do réu e as circunstâncias concretas do fato. 4. No caso em exame, a sentença impôs ao acusado o regime inicial semiaberto, por ser reincidente, o que foi mantido pelo acórdão ora embargado. 5. Apesar de ser a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, a caracterização da reincidência e as circunstâncias em que o crime foi praticado não autorizam o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. 6. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não se encontram preenchidos os requisitos subjetivos previstos no art. 44, II e III, do Código Penal (reincidência e circunstâncias do crime). 7. Embargos infringentes desprovidos.

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