RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. LIMITE DA DIVERGÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALOR DO DÉBITO. EMBARGOS PROVIDOS NA PARTE CONHECIDA.1. O acórdão embargado, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade por violação ao princípio da identidade física do Juiz, deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a prestação pecuniária para 10 (dez) salários mínimos, e de ofício, alterou a destinação da prestação pecuniária em favor da União, e por maioria, manteve a pena definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, nos termos do voto do Relator Hélio Nogueira, acompanhado pela Juíza Fed. Conv. Denise Avelar, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava parcial provimento ao recurso da defesa, em maior extensão, para reduzir a pena-base, resultando a pena definitiva de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão. A 1ª Turma, também decidiu, por maioria, expedir a guia de execução para o imediato cumprimento das penas restritivas de direito impostas, nos termos do voto do Relator, acompanhado pela Juíza Fed. Conv. Denise Avelar, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.2. Considerando que os embargos infringentes devem se ater aos limites da divergência, não conheço do pedido de alteração do valor do dia-multa, uma vez que a 1ª Turma, por unanimidade, o manteve, tendo o Des. Fed. Wilson Zauhy acompanhado o Des. Fed. Hélio Nogueira, Relator, para fixá-la em 15 dias-multa, cada qual em ½ (metade) do salário mínimo.3. O valor do débito é circunstância judicial passível de ensejar a exasperação da pena-base do delito de sonegação fiscal (STJ, AGARESP n. 201300501322, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Conv. do TJ/PE, j. 24.03.15; HC n. 201400942633, Rel. Min. Ericson Maranho, Des. Conv. do TJ/SP, j. 18.12.14; RESP n. 200901397670, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 20.06.13; HC n. 201001879839, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.13; HC n. 200602476529, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR n. 00037483820114036110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 27.04.15; ACR n. 00156227920044036105, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 25.11.14; EIFNU n. 01039128519944036181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 21.11.13; ACR n. 00088818120074036181, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 28.05.13).4. Justificada a exasperação da pena-base a título de consequências do delito e considerando a matéria devolvida nos presentes embargos, remanesce analisar qual a pena-base a ser aplicada. A pena-base fixada pelo Desembargador Federal Wilson Zauhy mostra-se mais adequada, dado que ao aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato, resultou na pena-base de em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.5. Embargos conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, providos.
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