EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001170-41.2012.4.03.6119/SP

RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI -  

Penal. Embargos infringentes. Tráfico internacional de entorpecentes. Dosimetria da pena. Percentual da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da lei 11.343/06. Manutenção do percentual mínimo. Embargos infringentes desprovidos. 1. O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal. 3. Do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa. 4. No caso em análise, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do transporte da droga. Por outro lado, caberia à acusação fazer tal prova, ônus do qual não se desincumbiu. Certamente, estava transportando a droga para bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele. 5. No que toca ao percentual de redução a ser aplicado em decorrência da aplicação da referida causa de diminuição, não é possível utilizar a natureza e a quantidade da droga apreendida, para fazer incidir o mínimo legal, previsto no referido § 4º, do art. 33, da lei de drogas, quando tais circunstâncias já tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria. 6. Para o afastamento do benefício em seu percentual máximo, é necessária a existência de outras circunstâncias já referidas na sentença ou trazidas para discussão em sede recursal pela acusação, caso dos autos. 7. No caso dos autos, deve prevalecer o voto condutor, que manteve o percentual da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias desfavoráveis já declinadas na sentença (qual seja, o fato de o embargante ter plena consciência de que estava a serviço de uma organização criminosa internacional, pois aliciado na Nigéria para buscar droga no Brasil), aliada àquela que foi trazida pela acusação, em suas razões recursais (quantidade da droga apreendida), a qual, ressalte-se, não foi utilizada pelo magistrado sentenciante na primeira fase da dosimetria. 8. Embargos infringentes a que se nega provimento.

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