EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001560-79.2000.4.03.6103/SP

RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO -  

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. CRIME DE ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, III, "G", CP. EXCESSO DE REPRIMENDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA INDEVIDA. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência. 2. Os embargos infringentes devem ser conhecidos somente no que se refere à matéria objeto da divergência e que consta no voto vencido. 3. Não se mostra razoável e proporcional o aumento excessivo da pena-base quando são desfavoráveis tão somente as circunstâncias e consequências do crime. 4. A majoração da pena em 1/6 (um sexto), por aplicação da agravante prevista no artigo 61, III, "g", do Código Penal, se mostra razoável e proporcional. 5. No momento do julgamento da apelação, ainda não se verifica o esgotamento das vias ordinárias, razão pela qual não há que se falar em execução provisória da pena e nem em expedição de mandado de prisão. 6. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, acolhidos.

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