RELATOR: DESEMBARGADOR MAURICIO KATO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FINANCIAMENTO COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. DELITO DESCRITO NO ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. DESNECESSIDADE DE ABALO AO SISTEMA FINANCEIRO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ART 26 DA LEI N. 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência. 2. É competente a Justiça Federal para julgar a ação penal quando configurado o delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86. Para a configuração do crime, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira, sem necessidade de abalo ao sistema financeiro. 3. Embargos infringentes rejeitados.
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