EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001951-63.2003.4.03.6124/SP

REL. DES. WILSON ZAUHY -  

Penal e processo penal. Embargos infringentes. Crimes de falsidade ideológica (art. 299, do cp) e estelionato qualificado (art. 171, caput e § 3º, do cp). Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade declarada de ofício. Superveniente ausência de interesse processual. Recurso prejudicado. I. Não obstante o reconhecimento do concurso material, com a soma das penas dos delitos, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime, considerada isoladamente, nos termos do art. 119 do CP. II. Seguindo as regras de cálculo prescricional penal, não havendo recurso ministerial contra a pena fixada na sentença, como na hipótese do embargante, este é o patamar máximo sancionatório a ser considerado, de acordo com o preceito de non reformatio in pejus. Assim, o prazo prescricional no delito de falsidade ideológica é de 4 anos (pena definitiva de 2 anos de reclusão), interregno que alcança 8 anos quanto ao delito de estelionato qualificado (pena definitiva de 2 anos e 8 de reclusão), conforme estabelece o art. 109, V e IV, do CP. III. No tocante ao delito de falsidade ideológica, os fatos imputados ao embargante remontam a 29.09.1998 e 19.09.2000, quando expedidas, de forma indevida, as Carteiras de Pescador Profissional em nome do corréu DARCI, respectivamente pelo IBAMA e pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com base em falsas declarações atestando que o corréu DARCI era pescador profissional, as quais foram firmadas pelo embargante, na qualidade de presidente da Colônia de Pescadores de Santa Fé do Sul. Entre a data de consumação dos fatos (29.09.1998 e 19.09.2000) e a decisão de recebimento da denúncia (14.10.2004) transcorreu mais de 4 anos. Destarte, é forçoso declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do embargante pela prática do crime previsto no art. 299 do CP, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 107, IV, 109, V e 110, §§ 1º e 2º, todos do CP (redação anterior à Lei nº 12.234/10), e art. 61, caput, do CPC. Além disso, ainda que não houvesse decorrido o prazo prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, mesmo assim o jus puniendi estatal teria escoado em novembro de 2011, quanto ao delito de falsidade ideológica, considerando que a r. sentença condenatória tornou-se pública em 28.11.2007. IV. No tocante ao crime de estelionato, em relação ao embargante, não há que se falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em quaisquer de suas modalidades, pois não decorreu mais de 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional (data da percepção fraudulenta da primeira parcela do benefício previdenciário em 30.12.2002 e a decisão de recebimento da denúncia em 14.10.2004; entre esta e a publicação da sentença condenatória em 28.11.2007), nem tampouco entre a data de publicação da sentença condenatória (28.11.2007), último marco interruptivo do prazo prescricional, e esta sessão de julgamento (1º.10.2015). V. A pena de multa prescreve no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, no termos do art. 114, II, do CP. VI. Decretada a extinção da punibilidade do embargante ANTONIO pelo delito de falsidade ideológica, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, remanesce, via de consequência, tão somente a pena estabelecida em 2 anos e 8 meses de reclusão e 40 dias-multa, pela prática do crime de estelionato qualificado previsto no art. 171, caput e § 3º, do CP. O regime inicial de cumprimento de pena, ante a existência de elementos que autorizaram a exasperação da pena-base do crime de estelionato para além do mínimo legal, ainda que o quantum da pena remanescente seja inferior a 4 anos de reclusão, é inegável a manutenção do regime inicial semiaberto à prevenção e a repreensão do crime. Pela mesma razão, nos termos do art. 44, III, do CP, vislumbro não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes deste e. Tribunal. VII. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do embargante pela prática do crime de falsidade ideológica, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, resta prejudicado o recurso de embargos infringentes, uma vez que tem por escopo tão somente a prevalência do voto vencido quanto à redução ex officio da reprimenda estabelecida pelo referido delito, configurando, pois, a superveniente ausência de interesse processual. VIII. Declarada, ex officio, extinta a punibilidade do réu ANTONIO VALDENIR SILVESTRINI pela prática do crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do CP, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §§ 1º e 2º, e 119, todos do CP (na redação anterior à Lei nº 12.234/10), e art. 61, caput, do CPP e julgado prejudicado o recurso de embargos infringentes. 

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