RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CP, ART. 273, § 1º-B. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15). Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e assim aplicar, no lugar do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17). 2. Verifica-se que o réu realizava atividades criminosas de forma habitual. Embora tenha afirmado, em interrogatório judicial, que os medicamentos sem registro serviam para uso próprio, depreende-se dos autos que havia a venda ilegal dos medicamentos. Foram encontrados junto aos medicamentos Pramil, Cialis e Viagra, outros 30 (trinta) remédios diferentes, contendo cada um aproximadamente 2 (duas) caixas, ou seja, fica evidente que o réu comercializava tais medicamentos (fls. 06/07). Além disso, por ser proprietário da farmácia, utilizava o local para exercício da atividade ilícita. 3. Portanto, acompanho o voto condutor no que se refere a não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, regime inicial semiaberto, e incabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 4. Embargos infringentes desprovidos.
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