RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. FINANCIAMENTO. FRAUDE. VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. A obtenção de financiamento mediante fraude perante instituição financeira para a aquisição de veículo automotor tipifica o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/86, ensejando a competência da Justiça Federal (STJ, CC n. 151188, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 14.06.17; STJ, CC n. 140381, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.06.15; STJ, CC n. 130795, Rel. Des. Conv. Walter de Almeida Guilherme, j 22.10.14; TRF da 3ª Região, CC n. 00125972020164030000, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 18.08.16; ACr n. 00033438020114036181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 11.04.16 e ACr n. 00119825320124036181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 25.04.17).2. Restou demonstrado que Luiz Carlos Bernardo celebrou, junto a Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil, contrato de arrendamento mercantil destinado especificamente à aquisição do veículo Fiat/Tempra, ano 1997, placas BHU - 4636, chassi n. 9BD159000R9075069 (fls. 16/17), mediante a utilização de documentação contrafeita em nome de Pedro Antônio Cássio Silva (fls. 18/24), em que fora identificada, inclusive, a aposição de sua fotografia (fl. 24).3. Não há se falar em ausência de potencialidade lesiva ao Sistema Financeiro Nacional, na medida em que, a despeito de não se exigir que o agente aufira proveito econômico para a caracterização do delito em apreço, constata-se que o financiamento não só foi concedido, como o veículo foi transferido para terceiro, Mário César Teixeira, amigo de Luiz Carlos (fls. 6/9, apenso).4. Clara a destinação específica dada aos recursos obtidos junto à instituição financeira, qual seja, a aquisição de veículo automotor, acertada a subsunção dos fatos ao tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/86.5. Embargos infringentes desprovidos.
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