REL. DES. SOUZA RIBEIRO -
Processo penal. Penal. Embargos infringentes e de nulidade. Sonegação de contribuição previdenciária. Art. 337-a do código penal. Constituição definitiva. Súmula vinculante nº 24 do c. Stf. Instauração da ação penal. Posterior restauração do procedimento administrativo por reconhecimento de vício no processamento. Cancelamento da nfld, pendente de recurso administrativo. Superveniente ausência de justa causa para a ação penal. Anulação do processo. Precedentes do stf, do stj e desta corte regional. I - O crime imputado na denúncia foi o do artigo 337-A c.c. art. 71, ambos do Código Penal, com base nos créditos tributários previdenciários objeto de lançamento através da NFLD nº 35.386.677-6, em síntese, lavrado por falta de registro de profissionais médicos como empregados. II - Ação penal regularmente instaurada após a constituição definitiva do crédito fiscal, em atenção ao entendimento assentado na súmula vinculante nº 24 do C. Supremo Tribunal Federal, aplicável também, conforme jurisprudência consolidada do C. STJ e desta Corte Regional, aos delitos do artigo 168-A e do artigo 337-A, ambos do Código Penal. III - Conforme se constata dos documentos acostados após a interposição dos presentes embargos infringentes, foi determinada, em sede de recursos administrativos (processos nºs 11242.001036/2009-21 e 11242.001035/2009-86), pela 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a "exclusão, por vício material, dos levantamentos correspondentes à caracterização como segurados empregados (...)", e "(...) dos demais valores, correspondentes à caracterização como segurados empregados de prestadores de serviços, cooperados e contribuintes individuais.", constantes das NFLD's nºs 35.386.677-6 e 35.386.676-8, aquela primeira que é objeto da presente ação criminal. IV - Conforme documento a fls. 791, as Notificações Fiscais de Lançamentos de Débitos - NFLS's nºs. 35.386.677-6 e 35.383.676-8, "foram canceladas com base no Parecer PGFN/PGA nº 149/08 e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 31/09, já que os recursos administrativos, que anteriormente tiveram o prosseguimento negado por falta de depósito recursal de 30%, foram admitidos e atualmente estão aguardando julgamento pela RFB", tendo, ambas, portanto, retornado à fase de arrecadação, momento anterior à constituição definitiva do crédito. Além disso, conforme ofício do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (fls. 901), o processo administrativo relativo à NFLD nº 35.386.677-6 (a única que fundamentou a instauração da presente ação penal), ainda se encontrava pendente de julgamento definitivo pela Administração. V - Tendo sido cancelada pela autoridade administrativa a NFLD objeto da denúncia, extinguindo a própria definitividade do crédito tributário objeto da NFLD nº 35.386.677-6, posto encontrar-se agora ainda pendente de análise recursal junto ao órgão administrativo superior de julgamento, entendo deva ser reconhecida a superveniente falta de justa causa para a ação penal, por ausência de constituição definitiva da materialidade do delito, ficando prejudicada a análise do mérito da imputação contida na denúncia. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do Eg. Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte Regional. VI - Declarada, de ofício, a nulidade do processo por falta de justa causa para a ação penal, com fundamento nos artigos 43, inciso III, 647, 648, inciso I, e 654, § 2º, todos do Código de Processo Penal. Prejudicados os embargos infringentes.
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