Penal e processo penal. Embargos infringentes. Tráfico transnacional de drogas. Art. 33, “caput“, c.c. art. 40, i, da lei 11.343/06. Causa de diminuição do art. 33, §4º, da lei 11.343/06. Presença dos requisitos legais. Dedicação a atividades criminosas não comprovada. Incidência do benefício. Substituição por penas restritivas de direitos. Recurso provido. 1. A divergência cingiu-se à dosimetria das penas, mais especificamente no que tange à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 2. A ré é primária e de bons antecedentes, à míngua de registros nas folhas de antecedentes constantes dos autos (fls. 78 e 81), ou de evidências de que se dedicasse a atividades criminosas. 3. Diante dos elementos coligidos, as suas condutas se enquadram perfeitamente na figura que a prática policial e forense convencionou denominar “mula“. As “mulas“ funcionam, no contexto do tráfico internacional de entorpecentes, como agentes ocasionais de transporte das drogas. Não se subordinam de modo permanente às organizações criminosas, não integram seus quadros, mas servem para assegurar a insuspeição da prática criminosa. Ausentes evidências de que a ré não seja primária e de bons antecedentes, ou que se dedicasse a atividades criminosas, deve incidir a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/3 (um terço). 4. Aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, na fração de 1/3, a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa. 5. Redimensionada, a pena corporal comporta substituição por restritivas de direitos, atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas pelo tempo da pena substituída, em entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, no valor de 01 (um) salário mínimo. 6. Embargos Infringentes providos.
Rel. Des. Peixoto Junior
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!