RELATOR: Desembargador Federal NINO TOLDO -
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. 1. A divergência refere-se à possibilidade da execução provisória da sentença penal condenatória. 2. O STF, no julgamento HC nº 126.292/SP, relatado pelo Ministro Teori Zavascki e julgado na sessão plenária de 17 de fevereiro de 2016, decidiu ser possível "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário", pois essa execução "não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência". 3. No julgamento de duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC nº 43 e ADC nº 44), o STF decidiu, por maioria, indeferir a cautelar e, assim, foi dada ao art. 283 do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 12.403/2011, interpretação conforme a Constituição, vedando-se que esse dispositivo legal seja interpretado no sentido de impedir a execução provisória da pena depois da decisão condenatória de segundo grau. 4. A questão também foi objeto de repercussão geral, sendo examinada pelo mérito (964.246 RG/SP, Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.2016, DJe-251 Divulg 24.11.2016 Public 25.11.2016). 5. Correta a solução dada pela maioria da Quinta Turma que determinou a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias ordinárias, na linha da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que já houve a condenação do réu por este Tribunal. 6. A execução provisória da pena vale inclusive para as penas restritivas de direito, nos termos da jurisprudência do STF (HC nº 141.978 AgR/SP). 7. Embargos infringentes não providos.
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