RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO FONTES -
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDO VALOR DE 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. OBSERVADA SITUAÇÃO FINANCEIRA E REPARAÇÃO DO CRIME. NÃO PROVIMENTO.1. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.2. Atendo-se à natureza indenizatória da pena de prestação pecuniária, a sua fixação deve guardar relação com a extensão do dano material decorrente da conduta, e ser de tal modo suficiente à prevenção de novas práticas delitivas, desestimulando-as.3. In casu, o acusado repassou uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) em circulação, tentou repassar mais uma cédula falsa de mesmo valor, bem com guardava mais 17 (dezessete) notas contrafeitas de R$ 100,00 (cem reais).4. No caso, observa-se que o réu afirmou exercer a função de subgerente de um Haras e auferir renda de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).5. Assim, não merece reparo o valor da prestação pecuniária fixada no voto vencedor, pois, sopesadas as circunstâncias do caso, e considerando a situação econômica do réu, mostra-se suficiente o valor de 02 (dois) salários mínimos, dada a natureza reparatória, preventiva e repressiva, aplicada de forma razoável pelo juiz.6. Por fim, a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária deve ser determinada em favor de entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, tal como estabelecida no voto vencedor.7. Embargos infringentes não providos.
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