EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007424-64.2011.4.03.6119/SP

REL. P/ AC. DES. VALDECI DOS SANTOS -  

Penal e processo penal. Embargos infringentes. Causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da lei 11.343/2006. Inaplicabilidade. 1. Dispõe a Lei nº 11.343/2006, no seu artigo 33, § 4º, que os crimes definidos no caput e no § 1º da referida norma legal, poderão ter as respectivas penas reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente: a) seja réu primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Trata-se de regra minorante cuja aplicação é descabida, conforme assevera o E. Ministro Teori Zavascki (HC 124022/SP), somente se restar demonstrada pelo juízo sentenciante a existência de um conjunto probatório apto a afastar pelo menos um dos critérios, que são autônomos, descritos no preceito legal. 3. Assim sendo, presentes todos os requisitos, deve o juiz aplicar a redução da pena dentro dos parâmetros legais (um sexto a dois terços), pois não se trata de radicar a questão no âmbito da discricionariedade do magistrado, conquanto, em face do preenchimento dos requisitos, nasce para o réu direito subjetivo inafastável à redução da pena. 4. A questão é, pois, de cotejo das provas carreadas aos autos com o conteúdo prescritivo dos requisitos previstos na norma legal. 5. No caso dos autos, os elementos de cognição demonstram que o réu, nigeriano, aceitou o encargo para prestar serviço à organização criminosa voltada ao tráfico internacional, importando e transportando 1.003g ( mil e três gramas - massa líquida) de cocaína, mediante promessa de pagamento da quantia de dois mil dólares, viagem custeada pelo fornecedor da droga. 6. Tudo o quanto posto denota que o denunciado se dedicava às atividades criminosas, de forma a obstar a aplicação da causa de diminuição da pena inserta no artigo 33,§4º, da Lei nº 11.343/06.  7. Embargos infringentes a que se nega provimento.  

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