EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0010067-29.2010.4.03.6119/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA NO MÍNIMO LEGAL (1/6). CONDUTA RELEVANTE PARA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVIMENTO PARCIAL.1. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Os réus são primários e não têm maus antecedentes. Realizaram uma viagem ao Brasil poucos meses antes do fato, por curto período de tempo. Embora tenham declarado estarem passando por situação econômica difícil, não ficou esclarecido quem financiou a viagem anterior ao Brasil e qual finalidade dela, sendo incompatível com a suas condições financeiras. No entanto, não se pode concluir que se dedicam a atividade criminosa em razão dessa viagem não justificada. Além disso, o fato dos acusados terem realizado o transporte de 5.035 (cinco mil e trinta e cinco) gramas de cocaína, que é considerada uma quantidade elevada de entorpecente, ocultadas em forros falsos das malas, demonstram que desempenhavam função relevante para a organização, mas não indica que a integravam.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). A redução, por conta disso, será de 1/6 (um sexto), diminuída a pena e tornada definitiva em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa, mantidos, no mais, o voto vencedor.3. Embargos infringentes parcialmente providos.

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