EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0010546-12.2016.4.03.6119/SP

RELATOR: DESEMB. NINO TOLDO -  

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 1. A divergência estabeleceu-se apenas na fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve considerar, além da quantidade da pena aplicada, as condições pessoais do réu e as circunstâncias concretas do fato. 3. Embora as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não tenham sido consideradas desfavoráveis ao acusado, a quantidade de droga apreendida em seu poder (cerca de 19 kg de cocaína) e o seu potencial lesivo justificam a fixação de regime mais gravoso para início de cumprimento da pena (fechado), não obstante a quantidade de pena definitiva seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão. Precedente da Quarta Seção. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando a obrigatória fixação do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, estabeleceu que o regime inicial de cumprimento da pena, nesses casos, deve observar o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo possível a fixação de regime inicial mais severo se as condições subjetivas forem desfavoráveis ao réu, fundadas em "elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59 do Código Penal" (HC nº 111.840/ES, Pleno, maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2012, DJe 16.12.2013). 5. Embargos infringentes não providos.

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