RELATOR: DESEMB. MAURICIO KATO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SEMENTES DE MACONHA. IMPORTAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. 1. O Laudo de Perícia Criminal Federal revela que as sementes de maconha apreendidas não apresentam a substância THC (tedrahidrocannabiol), princípio ativo da maconha. 2. A semente não é droga, porque não contém THC, esta sim considerada substância entorpecente de uso proscrito no Brasil (Lista F, da Portaria nº 344/98 - SVS/MS). 3. A mera possibilidade de obtenção da planta Cannabis sativa Lineu a partir de sua semente não autoriza a subsunção do fato ao crime de tráfico internacional de drogas. 4. O fruto da maconha não constitui nem matéria-prima e nem insumo destinado à preparação da droga. 5. Embargos infringentes e de nulidade acolhidos.
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