Embargos Infringentes E De Nulidade Nº 0012670-83.2010.4.03.6181/sp

Penal. Processual penal. Embargos infringentes em apelação criminal. Estelionato contra a previdência social. Art. 171, § 3º, cp. Fraude praticada pelo próprio beneficiário. Crime permanente. Fraude praticada por terceiro. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Prescrição reconhecida. Embargos infringentes a que se nega provimento. 1- A jurisprudência dos Tribunais havia se consolidado no sentido de que o crime de estelionato previdenciário era crime permanente e, portanto, a prescrição somente começaria a correr do dia em que cessou a permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal, ou seja, do término do recebimento do benefício previdenciário. 2- O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC nº 86.467/RS (Tribunal Pleno, de relatoria do E. Ministro Marco Aurélio, DJ de 22/06/2007), alterou o entendimento no sentido de que o crime de estelionato previdenciário seria instantâneo de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo prescricional com o recebimento da primeira prestação do benefício. 3- Recentemente, a Suprema Corte alterou novamente o entendimento, passando a diferenciar a situação jurídica daquele que comete a falsificação para permitir que terceiro receba o benefício fraudulento, caso em que o crime é instantâneo de efeitos permanentes, da situação em que a fraude é perpetrada pelo próprio beneficiário, caso em que o crime é permanente, atraindo a incidência do artigo 111, inciso III, do Código Penal (HC 104880 e RHC 105761). 4- Na presente hipótese, a fraude foi também praticada pela própria beneficiária e, portanto, o crime praticado tem natureza permanente e, como consequência, a prescrição somente começa a correr do dia em que cessou a permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal, ou seja, do término do recebimento do benefício previdenciário. 5- A pena máxima cominada ao delito de estelionato contra a Previdência Social, acrescida da causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, é de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Verifica-se, portanto, que não transcorreram mais de 12 (doze) anos (art. 109, III, CP) entre a data do término do recebimento do benefício previdenciário e a data do julgamento do recurso pela 2ª Turma desta E. Corte, que recebeu a denúncia. 6- Embargos infringentes a que se nega provimento.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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