RELATOR: DESEMB. NINO TOLDO -
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. A divergência que se estabeleceu no acórdão embargado refere-se à incidência ou não da causa excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa, quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A do Código Penal. 2. Embora o réu tenha relatado a existência de dificuldades financeiras na empresa que administrava e a obtenção de empréstimos para saná-las, não trouxe aos autos documentos suficientes a amparar as suas alegações e, muito menos, comprovar que, ao tempo dos fatos, as circunstâncias em que se encontrava tornaram inevitável a sua conduta. 3. O enfrentamento de adversidades financeiras ao longo da atividade empresarial faz parte dos riscos assumidos com o negócio, não configurando, por si só, real e absoluta impossibilidade de recolhimento mensal das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. 4. Prevalência da solução adotada pela maioria da Quinta Turma, que manteve a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 168-A do Código Penal. 5. Embargos infringentes não providos.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!