EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0015110-57.2007.4.03.6181/SP

REL. DES. SOUZA RIBEIRO -  

Penal. Embargos infringentes. Moeda falsa. Dosimetria. Pretensão de redução de pena-base. Maus antecedentes. Súmula 444 do stj. Condenações transitadas em julgado. Embargos desprovidos. 1 - Conforme a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a exasperação da pena-base por maus antecedentes com fundamento em inquéritos e processos em andamento exatamente pelo caráter precário destes, em detrimento da garantia constitucional da presunção da inocência, de modo que a pena poderia restar agravada e, depois, os inquéritos arquivados e os processos sentenciados favoravelmente ao réu. A Súmula evita essa distorção, mas não impede que, uma vez já irreversível a sentença condenatória, a pena-base seja exasperada com fundamento nesse fato da vida pregressa do réu. 2 - Em sua declaração de voto, o magistrado prolator do voto minoritário, após ter vista dos autos, reconheceu o equívoco ocorrido na sessão de julgamento, uma vez ter constatado nos autos a existência de certidões criminais comprobatórias de condenações criminais transitadas em julgado (fls. 202, 205, 216, 230 e 234), hábeis à consideração como maus antecedentes na aplicação da pena-base, concordando, então, com o entendimento exarado no r. voto do Relator. 3 - Embargos infringentes e de nulidade desprovidos. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!  

Comments are closed.