Penal. Processual penal. Embargos infringentes em apelação criminal. Preliminar de erro material relativo à manutenção da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso i, da lei nº 11.343/06, no percentual de 1/6, rejeitada. Preliminar de existência de erro material na parte relativa ao afastamento do regime integralmente fechado de cumprimento de pena acolhida. Pedido de aplicação de parte do voto vencido e parte do voto condutor, nos pontos mais favoráveis à embargante. Recurso não conhecido em parte. Tráfico transnacional de drogas. Causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/06: inaplicabilidade aos “mulas“ do tráfico que transportam grande quantidade de entorpecentes, ainda que de forma eventual: provas de integração em organização criminosa. Embargos infringentes a que se nega provimento, na parte conhecida. 1. Muito embora seja pacífica a jurisprudência no sentido de que os embargos infringentes devem ficar restritos ao objeto da divergência, a existência de mero erro material pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo, neste caso, rejulgamento de matéria de mérito ventilada no recurso de apelação, mas de mera adequação ao que já decidido pela Turma em julgamento anterior. Preliminar de existência de erro material no acórdão embargado em relação à manutenção da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, no percentual de 1/6, rejeitada. Preliminar de existência de erro material no acórdão embargado na parte relativa ao afastamento do regime integralmente fechado de cumprimento de pena acolhida. 2. Esta E. 1ª Seção decidiu recentemente pela impossibilidade, em sede de embargos infringentes, de se aplicar parte do voto vencido e parte do voto condutor, naquilo que mais favorece a embargante, para se chegar a uma apenação final ainda mais branda, nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0009839-54.2010.403.6119, de relatoria da Desembargadora Federal Drª. Ramza Tartuce, publicado no DJF3 em 05/11/2012. Embargos Infringentes conhecidos em parte. 3. Embargos infringentes com pretensão subsidiária ao acolhimento do voto vencido que aplicou, na dosimetria da pena da embargante, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, a causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06. 4. A acusada afirmou, em Juízo, que recebeu a droga de terceiros e aceitou transportá-la mediante o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais). 5. O benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Como a lei utilizou a conjunção “nem“, deduz-se que há diferença substancial entre “se dedicar a atividades criminosas“ e “integrar uma organização criminosa“. Integrar não exige habitualidade e permanência, a reiteração de condutas criminosas ou o ânimo de reiterá-las, que está presente em outro requisito, que é o não se dedicar a atividades criminosas. 6. Ainda que a embargante seja primária, de bons antecedentes e que não existam provas de que se dedique a atividades criminosas, se figurou, ainda que de forma eventual, na ponta de uma organização criminosa a ela prestando serviços e colaborando para a distribuição mundial de entorpecentes ao exercer a função de “mula“ de grande quantidade de drogas para o exterior mediante remuneração, integrou a organização criminosa, não preenchendo, pois, de forma cumulativa os requisitos exigidos para a aplicação desse benefício. 7. Embargos infringentes a que se nega provimento, na parte conhecida.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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