Penal - atividade clandestina de telecomunicação - artigo 183 da lei n.º 9.472/97 - materialidade delitiva - comprovação - delito formal e de perigo abstrato - precedentes - voto vencedor que deve ser mantido - improvimento dos embargos infringentes. 1. Cinge-se a controvérsia posta nos embargos à comprovação da materialidade delitiva da conduta imputada ao réu. 2. O voto do Desembargador Federal José Lunardelli, que restou vencido, dava provimento à apelação defensiva para absolver o acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Entendeu o eminente Desembargador Federal que a materialidade delitiva não fora devidamente comprovada, porquanto não restou demonstrado nos autos que o aparelho apreendido tinha a possibilidade de causar prejuízo a terceiros, já que sequer foram constatadas suas características de operação. 4. Consignou que o crime previsto pelo artigo 183 da Lei n.º 9.472/97, em que pese ser delito formal, é de perigo concreto, e, uma vez não atestada por laudo a potência do rádio transmissor e a frequência que poderia intervir no serviço de telecomunicação, não há como se caracterizar o crime. Ademais, através dos dados obtidos pelo fabricante, verificou-se que a potência de saída é aquém à potência média permitida pela ANATEL para o serviço de rádio cidadão. 5. Ao contrário do entendimento do eminente Desembargador Federal José Lunardelli, reputo que a materialidade delitiva restou efetivamente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 11; do Ofício ANATEL de fls. 39/40, que afirma que o acusado “não possui autorização do Poder Concedente para executar quaisquer [sic] serviço de telecomunicações, em especial para os Serviços de Rádio do Cidadão e Rádio Amador, mais usados para pessoas físicas“; e do Laudo de Exame em Aparelho Eletrônico (Rádio Transmissor) de fls. 126/128. 6. Verifica-se, portanto, a efetiva prestação de serviço de telecomunicação por parte do acusado, através do uso do rádio transmissor periciado, sem a devida autorização da ANATEL. 7. Outrossim, o entendimento da C. Quinta Turma desta E. Corte se perfaz no sentido de que o delito tipificado pelo artigo 183 da Lei n.º 9.472/97 é crime de mera conduta e de perigo abstrato. 8. Assim sendo, é irrelevante a existência de um resultado naturalístico, bem como a demonstração de efetivo prejuízo e do caráter ofensivo da conduta à consumação do tipo legal em apreço. O simples comportamento do agente que desenvolve clandestinamente atividades de telecomunicação e que cause risco de dano ao sistema é suficiente para que a conduta seja considerada típica. Precedentes. 9. Uma vez comprovada a materialidade delitiva, nos termos supra mencionados, não há que se falar em absolvição do acusado, razão pela qual deve prevalecer o voto vencedor, que negou provimento às apelações da acusação e da defesa. 10. Embargos infringentes improvidos.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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