HABEAS CORPUS CRIMINAL / SP 5027560-40.2019.4.03.0000

Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação concreta sobre a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e presente uma das situações de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis) (STJ, HC n. 516.105, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.19; RHC n. 113.380, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.19). 2. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01). 3. Estão suficientemente demonstrados nos autos a materialidade delitiva e os indícios de autoria. A decisão impugnada menciona a gravidade concreta dos fatos, considerando a quantidade e qualidade de droga apreendida (2.515g de cocaína), sendo que o paciente foi preso em flagrante quando estava prestes a embarcar em voo com destino a Portugal. 4. Presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, verifica-se que o fato de o paciente ter demonstrado residência fixa não se mostra hábil à revogação da prisão cautelar. Ademais, destaca-se que o paciente não comprovou exercer ocupação lícita contemporânea à época da prisão em flagrante. Para garantir a ordem pública (CPP, art. 312), justifica-se a manutenção da ordem de prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares de natureza diversa (CPP, art. 319). 5. Não estão presentes os requisitos para a prisão domiciliar autorizada pelo art. 318, VI, do Código de Processo Penal, dado que o paciente não é o único responsável pelos cuidados das filhas. 6. Ordem denegada.

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