Habeas Corpus Nº 0000016-12.2012.4.03.0000/ms

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Transferência de preso para presídio federal de segurança máxima. Progressão de regime de pena. Instrução dos autos de transferência. Ordem parcialmente concedida. 1. Segundo as informações da autoridade impetrada, não há autuação de pedido de progressão de regime formulado pelo paciente perante a vara de execução penal, de modo que não é possível a esta Corte apreciá-lo, sob pena de supressão de instância. 2. A gravidade das práticas criminosas colocam o paciente e a sociedade em risco, razão pela qual é aconselhável sua permanência em estabelecimento prisional de segurança máxima, em conformidade com os requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 3º da Lei n. 11.671/08. 3. Há necessidade de o Juízo Federal da Execução ter o processo de inclusão e transferência de preso devidamente instruído, juntamente com os autos da execução penal, de modo a executar a pena privativa de liberdade do preso, possibilitando, outrossim, a efetiva assistência jurídica ao preso pela Defensoria Pública da União (Lei n. 11.671/08, art. 4º, § 1º e art. 5º, § 1º). 4. Parecer ministerial acolhido e ordem parcialmente concedida.

Rel. Des. André Nekatschalow

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