Penal e processual penal. Habeas corpus. Monitoramento e interceptação telefônica. Autorização judicial. Decisão fundamentada. Possibilidade de quebra do sigilo. Precedentes do stf e stj. Validade e licitude da prova. Trancamento da ação. Ausência de justa causa não verificada. Análise aprofundada. Substituição da apelação. Via inadequada. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada. 1. É de se conhecer da ordem de habeas corpus, remédio constitucional que visa garantir o direito à liberdade, considerando que o paciente se encontra preso e argui a nulidade da prova que sustenta a persecução penal. 2. O que se constata da presente impetração é que se pretende discutir o próprio mérito da apelação. O próprio volume de documentos trazidos com a inicial, revela a necessidade de aprofundamento e dilação probatória. Conhecimento inadequado pela via estreita do habeas corpus. 3. Autorização de quebra de sigilo já apreciada em outro habeas corpus, em favor de outro paciente, envolvendo os mesmos fatos, investigados através das Operações Bolívia e Quijarro. 4. Alegação de nulidade foi apreciada e rechaçada pelo juízo de primeiro grau, na sentença condenatória. 5. Já apreciadas as mesmas operações em outro writ, e análise dos documentos encartados nestes autos revelam não haver excesso nas medidas determinadas, mas, sim, um andamento lógico/sistemático. 6. A jurisprudência do E. STJ tem se posicionado reiteradamente pela legalidade da quebra do sigilo telefônico visando a identificação precisa de membros da organização criminosa. 7. No que se refere ao prazo da interceptação, que foi prorrogada por mais de uma vez, cabe ressaltar que a lei não limita o tempo em que deverá vigorar o monitoramento telefônico, que pode ser prorrogado quantas vezes forem necessárias ao esclarecimento dos fatos. 8. Não foi demonstrado o constrangimento ilegal aludido na impetração, e, ademais, o paciente foi condenado na sentença de primeiro grau, com base em outras provas além da interceptação telefônica. 9. A rediscussão das provas produzidas, sua validade e licitude são questões que demandam aprofundamento, o que deverá ser objeto de apelação, inclusive já interposta. 10. O trancamento da ação penal é medida excepcional por meio do writ, adotada apenas quando das provas documentais aduzidas com a impetração comprove-se, de plano, ou a atipicidade da conduta, ou a ausência de justa causa para a ação penal, ou alguma causa extintiva da punibilidade ou, enfim, as circunstâncias que excluam o crime. Circunstâncias não demonstradas no caso. 11. Ordem conhecida e denegada.
Rel. Des. Ramza Tartuce
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses