Habeas Corpus Nº 0000385-06.2012.4.03.0000/sp

Processo penal. Habeas corpus. Obtenção de financiamento mediante fraude. Formação de quadrilha. Pedido de revogação da prisão preventiva. Decisão suficientemente fundamentada. Requisitos presentes. Ordem denegada. 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAMILO GOMES DOS SANTOS contra ato praticado nos autos do pedido de liberdade provisória nº 0000046-31.2012.403.6181, distribuído por dependência ao inquérito policial nº 0000045-46.2012.403.6181, ambos em trâmite perante o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo. 2. A motivação acostada nas decisões do juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar. 3. O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputados ao paciente pode ser extraído, prima facie, das provas carreadas aos autos. 4. Verifica-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o envolvimento do paciente em quadrilha voltada à prática de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude, na qual o paciente atuava como aliciador. 5. A necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, principalmente se considerado que o acusado já havia obtido financiamento com o mesmo modus operandi, na mesma agência bancária, utilizando-se do nome “CAMILO BARBOSA BATISTA“. 6. Sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011. 7. As circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, demonstram a necessidade de sua manutenção. 8. Condições pessoais favoráveis ao paciente - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308). 9. Ordem denegada.

Rel. Des. Silvia Rocha

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