HABEAS CORPUS Nº 0000396-93.2016.4.03.0000/MS

REL. DES. PAULO FONTES -  

Habeas corpus. Processual penal. Alegação de reformatio in pejus indireta no refazimento da dosimetria da pena cominada à paciente pela autoridade impetrada, cuja sentença condenatória foi anulada nesse concernente por decisão do stf. Postulada, com base nesta pretensa nulidade, a soltura da paciente, que teve indeferido o direito de apelar dessa nova decisão em liberdade, sob o fundamento de que sua custódia cautelar se faria necessária em garantia da ordem pública, dada a ausência de domicilio certo e vínculos com o território nacional. Preliminar de parcial conhecimento rejeitada. Mérito: não verificada patente ilegalidade ou abuso de poder. Ordem denegada. 1- É de ser rejeitada a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional da República, haja vista que, no caso, a alegação concernente à pretensa nulidade da dosimetria da pena integra a causa de pedir e não o pedido propriamente dito, que se restringe à concessão do direito de a paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação. Habeas corpus integralmente conhecido. 2- Na hipótese, apesar de a Defensoria Pública da União ("DPU") sustentar que, ao manter a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 no quantum mínimo legal, a autoridade coatora teria incorrido em reformatio in pejus indireta, isso não é o que se verifica dos autos, na medida em que, na nova sentença proferida em cumprimento à decisão emanada do Supremo Tribunal Federal ("STF"), o juízo impetrante não ultrapassou o quantum da pena que havia sido anteriormente fixada na sentença parcialmente anulada. 3- Ao contrário do que quer fazer crer a DPU, em momento algum o Supremo Tribunal Federal condicionou as balizas da dosimetria da pena que mandou refazer, tendo apenas vedado que a autoridade impetrada utilizasse a quantidade e a qualidade da droga para aumentar a pena-base e justificar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 no patamar. 4- Deveras, a tal fundamentação inédita deduzida pela autoridade impetrada e tachada de ilegal pela DPU, a princípio, implicou justamente o estrito cumprimento da ordem emanada do Pretório Excelso, que, ademais, também não garantiu a paciente o direito de ter reduzida a pena no quantum máximo de 2/3 (dois terços) em virtude da aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 no caso em comento. 5- Nessa ordem de ideias, uma vez afastada a plausibilidade da alegação de que a paciente teria cumprido integralmente a pena que lhe seria aplicável pela incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 em seu grau máximo, não há qualquer ilegalidade na circunstância de a autoridade impetrada ter indeferido à paciente o direito de apelar em liberdade. 6- Com efeito, em se tratando de ré, seja ela estrangeira ou não, que respondeu ao processo presa (hipótese dos autos), os tribunais pátrios não tem reconhecido o direito líquido e certo em aguardar o julgamento do respectivo apelo em liberdade. 7- Ademais, no caso em apreço, tal direito foi negado à paciente "porque presente requisito da preventiva, isto é, garantia da aplicação da lei penal, pois não possui endereço fixo no Brasil, tampouco ocupação lícita" (fls. 205). 8- E, em complemento à fundamentação declinada pela autoridade impetrada, é importante ressaltar que, conforme se depreende das informações de fls. 249/250 e dos documentos juntados pela Procuradoria Regional da República às fls. 258/363-v.º, apesar de concedida a paciente o benefício do livramento condicional em 21.10.2014, tal benesse foi recentemente suspenso, pois, segundo consta, as condições impostas não estava sendo cumpridas, tampouco a paciente foi localizada para que pudesse dar continuidade ao período de prova. 9- Preliminar de parcial conhecimento rejeitada. Ordem denegada.

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