Penal. Habeas corpus. Pedido de readequação da dosimetria: não conhecido. Regime inicial menos gravoso. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime inicial fechado: possibilidade. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que proferiu sentença condenatória em desfavor do paciente, submetendo-o ao cárcere em regime fechado. 2. Não se conhece do pedido de readequação da dosimetria da pena, uma vez que envolve análise do conjunto fático probatório, incabível em sede de habeas corpus. Arguições relativas ao critério de aplicação do artigo 59 do Código Penal devem ser exaustivamente debatidas no processo originário, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto ao pedido de fixação de regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso, apesar de o regime inicial ser estabelecido, a princípio, em função da quantidade da pena, nos termos do §2º do artigo 33 do Código Penal, o §3º do citado dispositivo estabelece que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código“. A sentença expressamente considerou como desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do CP, em relação à culpabilidade e consequências do crime. Assim, não há que se falar em flagrante ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado, a justificar a correção pela via estreita do habeas corpus. 4. Impetração conhecida em parte. Ordem denegada.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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