Habeas corpus. Penal. Processo penal. Decretação de nulidade. Necessidade de comprovar o prejuízo sofrido. Inobservância do art. 212 do código de processo penal. Mera inversão. 1. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. A não observância da regra do art. 212 do Código de Processo Penal pode gerar apenas nulidade relativa, por se tratar de simples inversão, sobretudo caso não tenha sido suprimida a oportunidade da defesa se manifestar, havendo a necessidade de comprovar o prejuízo sofrido para que seja decretada. 3. Ordem denegada.
Rel. Des. André Nekatschalow
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