Penal e processual penal. Habeas corpus. Atos decisórios. Juízo incompetente. Ratificação pelo juízo competente. Ausência de prejuízo. Nulidade não verificada. Incompetência reconhecida. Apelação da acusação prejudicada. Feito aguarda nova sentença. Ausência de trânsito em julgado. Coisa julgada. Não reconhecimento. Réu maior de 70 anos. Prescrição pela metade. Crimes atingidos pela prescrição. Extinção da punibilidade. Crimes não prescritos. Manutenção do sequestro de bens. Ordem parcialmente concedida. 1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da CF e art. 647 do CPP. 2. Atos decisórios proferidos por juízo incompetente. Ratificação pelo juízo competente valida os atos instrutórios que, ademais, observaram o devido processo legal. Observância do contraditório e ampla defesa. Ausência de prejuízo. Nulidade da ação penal não verificada. Precedentes do STF e STJ. 3. Apelação do órgão acusatório restou prejudicada em face do reconhecimento da incompetência do juízo paranaense. Autos redistribuídos ao juízo paulista, competente, que sequer proferiu sentença. Inexistência de trânsito em julgado para a acusação. Alegação de coisa julgada não verificada. 4. Extinção da punibilidade pela prescrição em face da pena cominada em abstrato. 5. Ministério Público Federal pesquisou e demonstrou idade do paciente superior a 70 anos. Prescrição pela metade. Art. 115 do Código Penal. 6. Denúncia recebida em 09.12.2005. Decorridos poucos mais de 6 anos até o momento. 7. Crimes do art. 4º da Lei nº 7.492/86 e do art. 1º da Lei nº 9.613/98 não alcançados pela prescrição. Manutenção da persecução penal. Indevido o levantamento do sequestro de bens. Medida acautelatória deve ser mantida até que seja proferida a sentença. 8. Os crimes dos arts. 16 e 22 da Lei nº 7.492/86, e do art. 288 do Código Penal, prescrevem, respectivamente em 8, 12 e 8 anos. Prazo pela metade. Reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao paciente. 9. Ordem parcialmente concedida.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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