Habeas corpus - prisão em flagrante pela prática do crime do artigo 338 do código penal (reingresso de estrangeiro expulso), convertida em preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (reincidência) - crime permanente - legalidade - impossibilidade da aplicação de medida cautelar diversa da prisão - coação ilegal não configurada - ordem denegada. 1. O crime de reingresso de estrangeiro expulso permite a dilatação temporal do estado de flagrância, na medida em que tem natureza jurídica de delito permanente, razão pela qual o simples fato do paciente ter sido surpreendido em território nacional tempos depois do efetivo reingresso não desnatura o estado de flagrância, ex vi do artigo 303 do Código de Processo Penal. 2. paciente que, após ter sido expulso do território nacional em decorrência de condenação por tráfico internacional de drogas, veio a reingressar clandestinamente em solo brasileiro para reincidir na prática delitiva. A prisão preventiva foi decretada segundo os pressupostos e motivos autorizadores da medida, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos que justificam sua imposição, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 315 do Código de Processo Penal. 3. A reincidência e a existência de maus antecedentes são circunstâncias que justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 4. A concessão de liberdade provisória a estrangeiro que já foi condenado neste país, com trânsito em julgado, e nele reingressa, assim cometendo o delito permanente do artigo 338 do Código Penal, significaria legitimar extra legem a permanência do delinquente em nosso meio, fazendo letra morta do decreto de expulsão. 5. O artigo 313, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 12.403/2011, ao elencar hipóteses de cabimento da prisão preventiva, não limitou o cabimento da medida aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, I), pois em crimes dolosos com pena igual ou inferior a quatro anos a prisão cautelar será possível se presentes as situações do artigo 312 do Código de Processo Penal e for reincidente o aprisionado por condenação por condenação passada em julgado pela prática de outro crime doloso (CPP, art. 313, II). 6. Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!