Habeas Corpus Nº 0001073-31.2013.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Regime inicial fechado. Fundamentação. Manutenção da prisão preventiva. Impossibilidade de substituição da pena privativa por restritivas. Ordem denegada. 1. A sentença de primeiro grau fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta ao paciente. 2. A necessidade da manutenção da prisão preventiva e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade também estão devidamente fundamentadas na r. sentença. 3. Mesmo depois de preso e de ter assumido o compromisso de não se ausentar do país, o paciente empreendeu diversas viagens ao exterior, todas para destinos conhecidos como centro de compras. 4. O paciente encontra-se foragido há mais de dois anos. 5. Demonstrada a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, deve ser mantido o decreto de prisão preventiva. 6. No que tange à substituição da pena, o réu deve preencher todos os requisitos previstos no artigo 44 do CP, sendo a fixação da pena em quantidade não superior a quatro anos, apenas um deles. 7. No caso dos autos, o paciente não preencheu os requisitos cumulativos de ordem subjetiva descritos no inciso III, do artigo 44 do CP. 8. Ordem denegada.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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