Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Liberdade provisória. Presença dos requisitos previstos no artigo 312 do cpp. Ordem denegada. 1. A concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante pela prática do delito de tráfico deve ficar condicionada à ausência das circunstâncias que autorizam a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP. Hipótese não concretizada na situação em apreço. 2. Os indícios de autoria e materialidade estão suficientemente delineados nos autos. A paciente confessou que transportava dois quilos de maconha, escondidos em uma cinta abdominal. 3. A paciente declarou também que traficava drogas há cerca de dois anos e só teria ido pessoalmente buscar a substância entorpecente no Paraguai porque sua antiga fornecedora foi presa. 4. Referidos fatos revelam a personalidade criminosa da paciente que não se intimidou com a prisão de sua fornecedora e foi buscar a droga pessoalmente. Mantida a prisão cautelar para evitar a reiteração criminosa. 5. A quantidade de droga apreendida e a gravidade do delito também justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A paciente declarou, ainda, que comprou a droga por R$ 3.000,00 (três mil) reais, quantia excessivamente superior ao valor do seu salário mensal de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois) reais, o que demonstra que faz do tráfico ilícito de drogas seu meio de vida. 7. As condições favoráveis da paciente, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. Precedente do STF: HC 94615/SP, 1ª T, Relator Ministro Menezes Direito, DJU 10.02.2009. 8. Ordem denegada.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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