Habeas Corpus Nº 0001178-08.2013.4.03.0000/ms

Habeas corpus. Penal. Moeda falsa. Artigo 289, §1º, do código penal. Prisão preventiva. Presentes os requisitos para a aplicação de medida cauletar diversa de prisão. Ordem concedida. 1. A decisão do Juízo de 1º grau proferida no sentido de não se permitir ao acusado o acompanhamento do processo em liberdade carece de motivação idônea para o decreto cautelar. Isto porque o só fato de o paciente não ter sido localizado para citação pelo Oficial de Justiça não enseja a manutenção do acusado no cárcere, de forma a aguardar julgamento recluso. 2. Para manter alguém em cárcere cautelarmente faz-se necessária a demonstração de fatores indicativos de ofensa aos bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal (ordem pública, ordem econômica, instrução criminal e aplicação da lei penal), sendo necessária a existência de elementos concretos que indiquem essa violação. 3.No caso, não há razões que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. O paciente não apresenta antecedentes desabonadores e a prática do crime que se lhe imputa refere-se à utilização, em tese, de moeda falsa, não se vislumbrando ofensa à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que a liberdade provisória há de ser concedida ao paciente. 4. Mostra-se mais adequado ao caso em tela, perante a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, atentando-se ainda para a adequação da medida à gravidade do crime, e para as circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado, nos termos da Lei nº 12.403, de 2011, a estipulação da medida cautelar prevista no artigo 319, I do Digesto Processual (comparecimento periódico em juízo), o que pode ser concedido de ofício ou a requerimento da parte (artigo 282, §2º). 5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a custódia preventiva, concedendo a liberdade provisória ao paciente, substituindo-a por medida cautelar, no que a autoridade impetrada deverá adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, bem assim de comparecimento mensal ao Juízo de origem para comprovar o endereço residencial.

Rel. Des. José Lunardelli

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