Habeas Corpus Nº 0002050-57.2012.4.03.0000/sp

Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Sentença condenatória. Direito de recorrer em liberdade negado. Presentes os requisitos para a segregação cautelar. Liberdade provisória. Não cabimento. Constrangimento ilegal. Inexistência. Ordem denegada. 1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração prévia da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da CF e art. 647 do CPP. 2. Paciente condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 778 dias-multa, pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, e fixado o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.. 3. Decreto de prisão preventiva em sentença penal condenatória. Art. 387, parágrafo único, do CPP. 4. Proibição de apelar em liberdade fundamentada: garantia da ordem pública. 5. Montante da pena privativa de liberdade fixada revela maior reprovabilidade da conduta. 6. Vedação da concessão de liberdade provisória ao delito, conforme previsão do art. 44 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o mesmo dá concretude ao comando constitucional previsto no art. 5º, inc. XLIII da Constituição Federal, vedando expressamente para os acusados de crime de tráfico de entorpecentes o benefício da liberdade provisória. 7. A norma contida no art. 44 da Lei Antidrogas não restou atingida pela nova redação dada ao art. 2º, inc. II da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) pela Lei nº 11464/07. Precedentes do STJ e STF. 8. Constrangimento ilegal não demonstrado. 9. Ordem denegada.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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