Habeas Corpus Nº 0002085-80.2013.4.03.0000/ms

Habeas corpus. Contrabando ou descaminho. Artigos 334, §1º, alínea “b“, do código penal c.c. o artigo 3º do decreto-lei nº.399/68. Resistência. Artigo 329, “caput“, do código penal e artigo 183, “caput“, da lei nº.9.472/97. Prisão cautelar. Excesso de prazo. Inocorrência. Personalidade voltada para o crime. Processos em trâmite. Sem condenação com trânsito em julgado. Presunção de inocência. Proposta de emprego imediato. Parecer favorável do ministério público. Ordem concedida. 1. O paciente foi preso em flagrante delito em 29 de outubro de 2012, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 334, §1º, alínea “b“, do Código Penal c.c. o artigo 3º do Decreto-Lei nº.399/68, artigo 329, “caput“, do Código Penal e artigo 183, “caput“, da Lei nº.9.472/97, ao atuar como batedor de cigarros ilegalmente trazidos do exterior, desenvolvendo clandestinamente atividade de telecomunicação e oferecendo resistência à autoridade policial que o abordou . 2. A instrução somente tem início no recebimento da denúncia, sendo que o excesso de prazo não é apurado mediante cômputo aritmético, mas deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias excepcionais que eventualmente venham a retardar a instrução criminal. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado. Excesso de prazo não configurado. 4. Os feitos relacionados pela autoridade coatora vêm descritos como estando ainda em trâmite, ou seja, sem o trânsito em julgado de eventual condenação. Certo é que a ausência de condenação definitiva impede que se considere a personalidade do paciente como voltada à prática delitiva, sob o crivo da presunção da inocência do réu. 5. Embora não tenha demonstrado a contento a residência fixa (haja vista que o comprovante de residência juntado está em nome de outrem), o paciente apresentou proposta de emprego para início imediato, comprovando a atividade lícita. 6. Para manter alguém em cárcere cautelarmente faz-se necessária a demonstração de fatores indicativos de ofensa aos bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal, o que não se verifica. 7. Ordem concedida, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e comparecimento mensal a Juízo para comprovar a atividade e o endereço.

Rel. Des. José Lunardelli

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