REL. DES. MAURICIO KATO -
Habeas corpus. Organização criminosa. Excesso de prazo para o término da instrução criminal não comprovado. Medidas cautelares diversas. Substituição afastada. Ordem denegada. 1. Alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal afastada. Os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios e as circunstâncias específicas de cada processo justificam eventual excesso por parte do juízo processante. 2. Denúncia em desfavor de 16 (dezesseis) acusados. Feito principal desmembrado para melhor processamento em relação à peculiaridade de cada réu. 3. Em relação ao paciente foram expedidas cinco cartas precatórias para subseções judiciárias diversas. 4. Não constatada situação que caracteriza excesso de prazo desarrazoado, de forma a justificar o relaxamento da prisão. 5. Existência de indícios concretos de que o paciente integra a referida organização criminosa. Gravidade dos fatos descritos nos autos. Manutenção da prisão para garantir a ordem pública justificada. 6. Afastada a substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. 7. Ordem denegada.
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