HABEAS CORPUS Nº 0002215-36.2014.4.03.0000/SP

Processual penal. Habeas corpus. Crime de importação de medicamentos falsificados. Grande quantidade de medicamentos. Prisão preventiva: requisitos preenchidos. Descabimento de outras medidas cautelares menos severas. Ordem denegada. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente. 2. Em análise da observância dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313do Código de Processo penal, para a manutenção da prisão cautelar, verifica-se a presença de ambos. 3. O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas à paciente pode ser extraído da prisão em flagrante, do oferecimento de denúncia em desfavor da paciente e da decisão de recebimento da denúncia. 4. A necessidade da custódia para garantia da ordem pública encontra motivação pertinente na decisão do Juízo a quo, considerando-se a internação de grande quantidade de medicamentos falsificados (400 cartelas com 10 comprimidos cada, totalizando 4.000 comprimidos), a evidenciar a potencialidade lesiva a número significativo de pessoas consumidoras. 5. Embora a substância "sibutramina", indicada na embalagem, seja controlada no Brasil, estando relacionada como "substância psicotrópica anorexígena", os medicamentos são falsos, o que representa maior risco à saúde pública. O laudo pericial constatou que o princípio ativo "sibutramina" indicado na embalagem não foi encontrado na composição dos comprimidos, mas sim "cafeína" e "benzocaína", substâncias não descritas na embalagem.  6. É grande o potencial lesivo dos medicamentos ilegalmente internados pela paciente, dado que os incautos compradores estarão, embora acreditando estar consumindo um determinado medicamento, na verdade ingerindo outras substâncias diversas, com grave risco à saúde individual. 7. A internação de grande número de medicamentos falsificados e sua comercialização indiscriminada representa grave perigo à saúde pública. Cumpre considerar que a paciente, por ocasião do flagrante, afirmou que trabalha como "sacoleira", viajando ao Paraguai semanalmente para comprar produtos e revender em Uberaba/MG. Nesse passo, a prisão cautelar revela-se necessária para fazer cessar a atividade criminosa. 8. Não se entrevê ilegalidade patente, apta a amparar a imediata soltura da paciente, porquanto a motivação apresentada vem embasada em dados concretos, suficientes para a manutenção da custódia cautelar, sendo cediço que simples primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si sós, não impedem a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos. Precedentes. 9. É certo que a gravidade do delito "de per si" não impediria "a priori", a concessão do "habeas corpus", mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva, demonstram a necessidade de sua manutenção. 10. Sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011. 11. Ordem denegada. 

REL. DES. MARCIO MESQUITA

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