Penal e processual penal. Habeas corpus. Competência territorial. Organização judiciária. Nova subseção. Não redistribuição dos feitos em andamento. Critério determinado pelo cjf. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. 1. Suposto constrangimento ilegal apontado pelo impetrante: decisão que deixou de processar o recurso em sentido estrito interposto pelo paciente sob alegação de que o juízo em que tramita a ação penal originária deste writ é incompetente, em virtude do Provimento nº 311, de 17.02.2010, que incluiu o município de Caçapava/SP, local em que teria ocorrido o fato delituoso, fora incluído na 3ª Subseção Judiciária. Competência teria se deslocado de Taubaté/SP para São José dos Campos/SP, sendo este o juiz natural da causa. 2. O critério básico determinante da competência é, de fato, aquele que considera o lugar da infração. 3. O juiz competente é o do local do cometimento do fato delituoso nessa condição à época da instauração da relação processual-penal. No caso concreto, o juízo de Taubaté, apontado como coator. 4. Vedação de redistribuição de processos imposta pelo CJF, órgão competente para determinar a organização judiciária. A denúncia foi recebida em 10.01.2008 pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté/SP, muito antes da alteração da circunscrição a que pertence o município de Caçapava/SP, local dos fatos. 5. Ordem denegada.
Rel. Des. Tânia Marangoni
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