HABEAS CORPUS Nº 0002516-46.2015.4.03.0000/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -

Habeas corpus. Penal. Mandado de prisão preventiva. Revogação. Inexistência de risco concreto à aplicação da lei penal e à regularidade da instrução criminal. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do código de processo penal. 1. A prisão preventiva constitui medida de exceção e só deve ser decretada em situação de comprovada necessidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. O impetrante requereu à autoridade impetrada o adiamento da audiência de instrução designada para 03.02.15 e, para tanto, comprovou a realização de exame de cateterismo coronariano (fls. 41/45), que efetivamente ocorreu na data de 03.02.2015, conforme comprovam os documentos às fls. 69/73. Tal justificativa, aliada a alegação do impetrante de falta de tempo hábil para providenciar o comparecimento das testemunhas à audiência (fls. 41/42), considerada a proximidade da data da disponibilização do despacho que informou que não seriam intimadas (29.01.15, fls. 38/40) em relação à data da audiência (03.02.15, fls. 15/16), revela situação diferente daquela de quem, sem qualquer motivo, deixa de comparecer à audiência, consoante ponderou a Ilustre Procuradora Regional da República (fl. 122/122v.). 3. O paciente é funcionário público municipal, ocupante do cargo de chefe de gabinete da Subprefeitura da Lapa (fls. 50/52). Consta comprovação de residência nos autos (fls. 27v., 49 e 76). A certidão de distribuição da Justiça Federal de primeiro grau em São Paulo (SP) revela que não tem antecedentes criminais (fl. 53). 4. Reputo cabível a imposição das medidas cautelares diversas da prisão consistentes nos compromissos de apresentar-se trimestralmente perante o MM. Juízo a quo para informar e justificar suas atividades e de não se ausentar do município em que reside sem autorização judicial, conforme o disposto no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal. 5. Ordem de habeas corpus concedida. 

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