Penal e processo penal. Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Não ocorrência. Complexidade do caso. Aplicação do princípio da razoabilidade. Liberdade provisória. Descabimento. Não preenchimento dos requisitos legais. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato de Juiz Federal, que o mantém preso, nos autos do processo nº 0001682-46.2010.403.6005. 2. O réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, contudo, tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade. Este entendimento, consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004. 3. A alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatória dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim tendo-se em vista as circunstâncias do caso concreto. 4. Deve-se considerar, ao avaliar-se a duração da instrução criminal, circunstâncias que podem contribuir para a demora no seu encerramento, tais como o número de réus, a complexidade dos fatos, a necessidade de realização de perícias ou de oitiva de testemunhas através de cartas precatórias ou rogatórias, etc. 5. Na hipótese em tela, depreende-se das informações da autoridade impetrada que o processo-crime vem se desenvolvendo de forma regular, sendo de se considerar ainda a gravidade do tráfico sob exame na ação penal (foram apreendidos 121 quilos de maconha ocultos no carro conduzido pelo paciente) e, ao que parece pelo relato da denúncia, envolve esquema de associação criminosa. 6. Não preenchimento dos requisitos para concessão da liberdade provisória, já que a procuração acosta ao processo noticia que o paciente é domiciliado no município de Pelotas/RS, ou seja, fora do distrito da culpa, além de inexistir documento comprobatório de ocupação lícita desenvolvida pelo paciente. Da mesma forma, desconhece-se se o paciente ostenta bons ou maus antecedentes e, ainda, o grande montante de maconha - 121 quilos - apreendido em poder do paciente traduz certa audácia e pode indicar familiaridade com o mundo da traficância, pois é certo que o dono do entorpecente dificilmente confiaria a pessoa inexperiente o transporte de mais de cem quilos de maconha, arriscando-se a perder considerável valor monetário, em caso de prisão do traficante transportador. 7. Ordem denegada.
Rel. Des. Silvia Rocha
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