HABEAS CORPUS Nº 0002924-66.2017.4.03.0000/SP

RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processual penal. Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade. Aplicabilidade. Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. Habeas corpus. Ordem denegada. 1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08). 2. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01). 3. Analisados os autos, não se verifica o alegado constrangimento ilegal. 4. A paciente foi presa em flagrante no dia 08.04.17 (fls. 19/20). Não restou ultrapassado, desde então, o prazo legal para o encerramento das investigações (Lei n. 11.343/06, art. 51), e não está demonstrado que o inquérito tenha sido de fato concluído, inviabilizando a análise da alegação de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia. 5. Ademais, são adequados os fundamentos da autoridade impetrada para o decreto de prisão preventiva com o objetivo de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6. Trata-se de crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, caput), para o qual está prevista pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, assim preenchido o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal. 7. Também preenchidos os requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal. 8. A materialidade delitiva está demonstrada diante do laudo preliminar de constatação (fls. 23/24) e há indícios suficientes de autoria delitiva, haja vista o auto de prisão em flagrante e os depoimentos das testemunhas (fls. 19/21). Perante a Autoridade Policial, a paciente manifestou o desejo de permanecer em silêncio acerca dos fatos que ensejaram sua prisão, não tendo confessado a prática criminosa (fl. 22). 9. Ademais, não há dados acerca dos antecedentes da paciente, com quem foram apreendidos cerca de 23kg (vinte e três quilogramas) de cocaína, quantidade significativa que, consoante indicado pela autoridade impetrada, é superior aos casos de tráfico internacional de drogas ordinariamente verificados no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP). 10. Preenchidos os requisitos legais (CPP, arts. 312 e 313), a gravidade concreta do fato e a ausência de informes acerca dos antecedentes da paciente fundamentam de modo satisfatório a manutenção de sua prisão preventiva e a indispensabilidade da medida em detrimento das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 11. Ordem de habeas corpus denegada   

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