RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -
Penal. Processual penal. Habeas corpus. Ordem concedida. 1. O impetrante pede a revogação da prisão preventiva do paciente para que seja concedida a liberdade provisória. 2. Não há ilegalidade na decisão da autoridade impetrada. Contudo, as circunstâncias do caso indicam que a prisão preventiva não é medida estritamente necessária, pois os fatos ensejadores da prisão em flagrante foram cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa e, ao que tudo indica, trata-se de paciente tecnicamente primário e com residência fixa. 3. Se de um lado a prisão provisória não se revela inicialmente necessária, de outro não é prudente a mera concessão da liberdade, sem imposição de medidas cautelares alternativas, as quais, no caso concreto, são adequadas à gravidade dos delitos e às condições pessoais do paciente, suficientes para garantir que acompanhe regularmente a instrução processual e não torne a praticar fato semelhante, sob pena de revogação do benefício (CPP, art. 350). 4. Assim, com base no art. 321 e no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, conceder liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de medidas alternativas à prisão preventiva. 5. Ordem de habeas corpus concedida.
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