Processual penal. Habeas corpus. Pedido de liberdade provisória sem fiança. Incapacidade financeira comprovada. Dispensa do pagamento da fiança. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato da MM. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP, que estipulou fiança à paciente no valor de R$ 2.260,00. 2. A alegação de impossibilidade em arcar com o valor da fiança, mesmo depois de diminuído o valor, é corroborado por prova documental, indicando situação de desemprego, com o término de vínculo laboral em 29.12.2012. 3. A ausência de demonstração de ocupação formal ou a condição de desempregado não evidenciam a necessidade, por si só, da custódia cautelar. Diante dos níveis endêmicos de desemprego nas sociedades capitalistas contemporâneas, a exigência há de ser abrandada, sob pena de transformar-se em obstáculo intransponível à liberdade provisória de desempregados. Tal circunstância não é óbice à concessão de liberdade provisória. 4. O montante da fiança, no valor de R$2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), revela-se elevado para a paciente. É convincente o argumento de que, não obstante a redução do valor da fiança pelo Juízo a quo, a paciente permanece presa, a revelar incapacidade financeira para o pagamento. 5. Pagamento de fiança dispensado, em observância à condição econômica da paciente, incapaz de suportar o valor arbitrado da fiança pela autoridade impetrada, com fundamento no artigo 325, parágrafo 1º, inciso I, c.c. artigo 350 do Código de Processo Penal. 6. Ordem concedida.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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