Habeas corpus - cp, art. 157, 180, 244-b e 288 - prisão em flagrante convertida em preventiva - legalidade - impossibilidade da aplicação de medida cautelar diversa da prisão ou de concessão da liberdade provisória - ausência de prova quanto à ocupação lícita, residência fixa e antecedentes -coação ilegal não configurada - ordem denegada. 1. Comunicada a prisão ao Juiz a quo, foi o flagrante examinado a luz do artigo 310 do Código de Processo Penal, oportunidade em que foi reconhecida a legalidade da prisão (CPP, art. 304 e 306) e determinada sua conversão para a modalidade preventiva haja vista a existência de fumus commissi delicti. 2. A decisão encontra-se satisfatoriamente fundamentada no tocante a realidade jurídico-penal que o d. Juízo então apreciava, restando claro que foi a completa ausência de prova de ocupação lícita, residência fixa e de bons antecedentes criminais, que demonstrou que a concessão de liberdade provisória não era possível. 3. A mais profunda avaliação de eventual direito à liberdade provisória ou de fixação de medida cautelar diversa da prisão foi diferida para após a vinda aos autos de provas e informações a respeito dos pacientes, oportunidade em que o Juiz reunirá os elementos necessários para a apreciação da matéria. 4. Embora a Lei nº 12.403/11 tenha trazido - em boa hora - alteração ao regramento da prisão em flagrante, permanece a dificuldade em saber o caminho a ser seguido pelo Juiz diante do deficiente instrução do auto de prisão em flagrante (comumente não aparelhado com certidões de antecedentes e de outros documentos pessoais dos detidos). 5. Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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