HABEAS CORPUS Nº 0003349-98.2014.4.03.0000/SP

Habeas corpus - determinação de instauração de inquérito policial - tráfico de influência e "lavagem" de dinheiro - alegação de ausência de justa causa por atipicidade das condutas - afastamento - indícios de materialidade e autoria delitivas - prescrição da pretensão punitiva - não ocorrência - competência da seção judiciária de são paulo - princípio da duração razoável das investigações não violado - denegação da ordem. 1. A questão referente à atipicidade, quando não puder ser verificada de imediato, por meio de provas pré-constituídas, não pode ser objeto de discussão pela via estreita do habeas corpus, cujo rito célere pressupõe a existência comprovada e sem qualquer dúvida acerca do constrangimento ilegal apontado na inicial. Precedentes. 2. Ato impetrado consistente na determinação de instauração do Inquérito Policial n.º 0213/2013-11. 3. Não se vislumbra o constrangimento ilegal apontado na inicial em relação à hipótese de prescrição da pretensão punitiva. Documentos carreados aos autos demonstram que a investigação instaurada por requisição da Procuradoria da República em São Paulo não diz respeito apenas ao delito de tráfico de influência, supostamente cometido pelo paciente no ano de 1997, mas à ocorrência de possível "lavagem" de dinheiro praticada, em tese, entre os anos de 2000 e 2009. 4. Inquérito Policial originário instaurado somente em 05/09/2013, pelo que, diante da amplitude e complexidade dos fatos apurados, não se vislumbra a ocorrência de ofensa ao princípio da razoabilidade, tal como aduzido pelos impetrantes. 5. Não se mostra induvidosa, neste momento, a ausência de justa causa para que as investigações tenham prosseguimento, haja vista a existência de indícios de materialidade e autoria delitiva, que poderão ou não subsistir quando do término da fase policial. 6. O delito previsto pelo art. 1º da Lei n.º 9.613/1998 não teria como crime antecedente apenas suposto tráfico de influência ocorrido no ano de 1997, tal como alegado, mas cada um dos possíveis favorecimentos operados, em tese, quando da celebração de contratos firmados entre diversos órgãos da Administração Pública Federal e empresa investigada que, entre os anos 2000 e 2009, teria recebido o montante de R$ 22.719.060,59 (vinte e dois milhões, setecentos e dezenove mil, sessenta reais e cinquenta e nove centavos). 7. O envio do expediente a esta capital teve por fundamento o art. 78, inc. II, "b", do CPP, porquanto a maior parte das operações consideradas suspeitas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) teria sido realizada nesta cidade. Da análise do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), constata-se que, efetivamente, a maior parte das contas correntes investigadas pertence a agências bancárias sediadas na cidade de São Paulo/SP, circunstância que determina, primo oculli, que a investigação e eventual julgamento dos crimes porventura apurados sejam procedidos nesta capital. 8. Há no presente feito elementos aptos a ensejar uma investigação policial mais detalhada e aprofundada, a fim de verificar a lisura dos contratos firmados entre as empresas investigadas e os diversos órgãos da Administração Pública Federal no período de 2000 a 2009, bem como o envolvimento do paciente na celebração das referidas avenças. 9. Denegação da ordem.  

REL. DES. LUIZ STEFANINI

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