HABEAS CORPUS Nº 0003449-19.2015.4.03.0000/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Suspensão condicional do processo. Condições facultativas impostas pelo juiz. Prestação de serviços à comunidade. Prestação pecuniária. Admissibilidade (lei n. 9.099/96, art. 89, § 2º). 1. O § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/5 permite ao juiz especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão condicional do processo, não havendo óbice que se imponha, como condição facultativa, a prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, observado o princípio da proporcionalidade de modo a não inviabilizar a concessão do benefício. 2. Conforme se observa do termo da audiência na qual foi proposta a suspensão condicional do processo, as condições foram debatidas pelas partes, sendo aceita a prestação pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em 10 (dez) prestações mensais de R$ 100,00 (cem reais), a serem pagas à entidade cadastrada. Aceita a proposta pela defesa, foi homologado o acordo pela autoridade impetrada. Ademais, não logrou a impetrante fazer prova da inadequação da medida ou da impossibilidade do paciente cumprir as condições impostas para a concessão do benefício. 3. O paciente foi denunciado pelo delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, que prevê pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa, porque recebeu indevidamente quatro parcelas de seguro-desemprego, no valor total de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) (fls. 18/20), não se mostrando excessiva, por essa razão, a imposição da pena pecuniária de R$ 100,00 (cem reais) mensais durante dez meses. 4. Ordem de habeas corpus denegada. 

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